sábado, 16 de abril de 2016
Mega acidentes ambientais e irresponsabilidade geral
JC-Notícias/SBPC
15.04.2016
Guilherme José Purvin de Figueiredo, procurador do Estado de São Paulo e professor de Direito Ambiental na PUC/COGEAE, escreve para O Eco
Se tivesse de indicar um único consenso político nacional atualmente, eu apontaria o pacto em torno da irresponsabilidade ambiental.
Tomemos como exemplo um incêndio de grandes proporções em Santa Adélia, cidade do interior do estado de São Paulo, e que causou em outubro de 2013 a mortandade de cerca de mil e duzentos quilos de peixes na extensão do Rio São Domingos e treze mil quilos na do Rio Turvo, além de danos à saúde da população, que precisou ser levada a atendimento médico, em virtude da ocorrência de broncopneumonia.
Em laudo encartado aos autos do processo penal instaurado para responsabilização da empresa poluidora, o Sr. Perito concluiu que contribuíram “sobremaneira para ocorrência do mesmo (incêndio) as condições de segurança que constatamos estar operando a empresa. Pode ter havido falha de manutenção e, ainda, ocorrência não registrada provocada por alterações de projeto”.
No dia 9 de março de 2016, foi publicado o acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando o arquivamento do processo penal em curso em razão de inépcia da denúncia e a anulação do feito desde o seu início.
Numa época em que a ocorrência de mega-acidentes ambientais torna-se cada vez mais corriqueira em nosso país (tenhamos em conta os recentes acidentes em Mariana-MG e no porto de Santos-SP), jurisprudência nesse sentido é motivo de grande preocupação.
Continua.
15.04.2016
Guilherme José Purvin de Figueiredo, procurador do Estado de São Paulo e professor de Direito Ambiental na PUC/COGEAE, escreve para O Eco
Se tivesse de indicar um único consenso político nacional atualmente, eu apontaria o pacto em torno da irresponsabilidade ambiental.
Tomemos como exemplo um incêndio de grandes proporções em Santa Adélia, cidade do interior do estado de São Paulo, e que causou em outubro de 2013 a mortandade de cerca de mil e duzentos quilos de peixes na extensão do Rio São Domingos e treze mil quilos na do Rio Turvo, além de danos à saúde da população, que precisou ser levada a atendimento médico, em virtude da ocorrência de broncopneumonia.
Em laudo encartado aos autos do processo penal instaurado para responsabilização da empresa poluidora, o Sr. Perito concluiu que contribuíram “sobremaneira para ocorrência do mesmo (incêndio) as condições de segurança que constatamos estar operando a empresa. Pode ter havido falha de manutenção e, ainda, ocorrência não registrada provocada por alterações de projeto”.
No dia 9 de março de 2016, foi publicado o acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando o arquivamento do processo penal em curso em razão de inépcia da denúncia e a anulação do feito desde o seu início.
Numa época em que a ocorrência de mega-acidentes ambientais torna-se cada vez mais corriqueira em nosso país (tenhamos em conta os recentes acidentes em Mariana-MG e no porto de Santos-SP), jurisprudência nesse sentido é motivo de grande preocupação.
Continua.