Ameaças ambientais, artigo de José Eli da Veiga
José Eli da Veiga é professor dos programas de pós-graduação do Instituto de Relações Internacionais da USP (IRI/USP) e do Instituto de Pesquisas Ecológicas (IPÊ). Artigo publicado na Folha de São Paulo de hoje (8).
Para suceder o Código Florestal em vigor, o substitutivo do Senado ficou bem menos marrom do que o projeto da Câmara. Mas ambos contêm ao menos três desatinos que, se passarem, causarão sérios estragos socioeconômicos e políticos, além dos ambientais.
Primeiro, tratam duas realidades opostas como farinha do mesmo saco. Uma coisa é a consolidação de atividades produtivas em áreas rurais sensíveis, graças ao árduo e cuidadoso trabalho de abnegados agricultores. Outra são terras travestidas de pastagens para a especulação fundiária, responsáveis por 80% do rombo nas áreas de preservação permanente: 44 milhões dos faltantes 55 milhões de hectares. Trata-se de um imenso estoque imobiliário em busca de dividendo, que pouco tem a ver com produção. Os felizardos serão os senhores desses domínios, não os agricultores.
Projeto e substitutivo também relaxam as exigências de conservação ambiental para todos os imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais, surfando na generalizada confusão entre imóveis e estabelecimentos. "Imóvel rural" é propriedade ou posse fora de perímetro urbano. "Estabelecimento agrícola" é empreendimento. Nem toda propriedade imobiliária abriga negócio produtivo. Chega a 56 milhões de hectares o hiato entre a área ocupada por imóveis rurais de até quatro módulos fiscais e a área dos estabelecimentos agrícolas familiares. A diferença também está relacionada com a especulação fundiária, nesse caso no mercado de sítios e chácaras de recreio, turbinado pela demanda de emergentes urbanos.
A solidariedade à agricultura familiar é uma bela cobertura para contemplar privilegiados para o andar de cima, com desobrigações de práticas conservacionistas. Além desse dote de 100 milhões de hectares para a especulação, os projetos oferecem um grave retrocesso político e institucional. A lei atual amadureceu durante 15 anos de deliberações democráticas.
A mensagem que Dutra encaminhou ao Congresso no primeiro dia útil de 1950 só resultou no "Novo Código Florestal" em setembro de 1965. Na época, vivia-se a conjuntura que Elio Gaspari tão bem caracterizou como "ditadura envergonhada": antes do Ato Institucional nº 2, que dissolveu os partidos, tornou indireta a escolha do presidente e transferiu para a Justiça Militar o julgamento de crimes políticos.
Todavia, desmatamentos em áreas que deveriam ser de preservação permanente foram insidiosamente promovidos ao longo dos 27 anos seguintes. Isso aconteceu não apenas nos dois decênios de ditadura "escancarada", "encurralada" e "derrotada" (1965-1985), mas também no tragicômico setenado de Sarney e Collor (1985-1992). Só dez anos depois surtiram efeito as salvaguardas do artigo 225 da Constituição de 1988, com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais, esmiuçada pelo Congresso entre 1992 e 1998.
Como consequência dessa catástrofe legal, é justo anistiar os produtores que até 1998 descumpriram a lei por terem sido oficialmente empurrados a suprimir vegetação nativa de áreas sensíveis. O corolário, contudo, nada tem de anistia. Perdão a desmatamento feito sem licença a partir de 1999 constituiria um torpe indulto a circunstanciado crime ambiental.
É preciso torcer para que o Congresso dissipe ao menos essa tripla ameaça dos oportunistas, evitando assim emparedar a presidente e desmoralizar, no limiar da Rio+20, o compromisso do Brasil com o desenvolvimento sustentável.
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