quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Código Florestal (1934-2011), por José Eli da Veiga


JC e-mail 4409, de 20 de Dezembro de 2011.
Código Florestal (1934-2011)


Artigo de José Eli da Veiga no Valor Econômico de hoje (20).

Obituário: ele faleceu na noite da terça-feira, 6/12, vítima de múltiplos atropelamentos no Congresso. O corpo passará o verão em necrotério, pois há quem proponha seu esquartejamento antes da cerimônia no Planalto. Crueldade que só poderá ser evitada se deputados e senadores forjados na luta pela redemocratização aproveitarem o recesso para meditar sobre três questões.

O Código que está para ser revogado amadureceu em 15 anos de deliberações democráticas. Começou a tramitar em 2 de janeiro de 1950, quando o "Projeto Daniel de Carvalho" foi encaminhado ao Congresso por mensagem presidencial de Eurico Gaspar Dutra. Resultou a lei federal do "Novo Código Florestal" (NCF), só promulgada dia 15 de setembro de 1965, já por Castello Branco, em conjuntura que Elio Gaspari tão bem caracterizou como "Ditadura Envergonhada" (Companhia Das Letras, 2002). Antes do Ato Institucional nº 2 que dissolveu os partidos, tornou indireta a escolha do presidente da República e transferiu para a Justiça Militar o julgamento de crimes políticos.

Esse esclarecimento é crucial para desmentir ladainha da cruzada dos grupos mais interessados em afrouxamento das normas de conservação agroambiental. Infelizmente, também por desinformados simpatizantes da mobilização que alerta a opinião pública para as injustiças e retrocessos contidos nos projetos da Câmara (PLC 30) e do Senado (Substitutivo 1358). O NCF não foi "obra dos militares". Afirmá-lo é conspurcar a memória das lutas pela democracia.

A obra dos militares foi inversa. Por 27 anos foram promovidos desmatamentos de áreas vocacionadas à preservação permanente, assim como sabotagens de outros dispositivos de proteção desses "bens de interesse comum a todos os habitantes do país". Não apenas nos dois decênios de ditadura "escancarada", "encurralada" e "derrotada" (1965-1985), como também no tragicômico setenado de Sarney e Collor (1985-1992). As salvaguardas do artigo 225 da Constituição de 1988 só puderam surtir efeito dez anos depois, com a Lei de Crimes Ambientais, também esmiuçada pelo Congresso entre 1992 e 1998.

A principal consequência política dessa história institucional é a admissibilidade de se anistiar aqueles produtores agropecuários que - até 1998 - descumpriram o NCF por terem sido oficialmente tangidos a suprimir vegetação nativa de áreas sensíveis. O corolário é que nada tem de anistia, mas sim de torpe indulto, qualquer perdão a desmatamento feito sem licença a partir de 1999.

Ao não estabelecerem tal distinção, PLC e Substitutivo tratam como se fosse farinha do mesmo saco duas realidades opostas: áreas rurais legitimamente "consolidadas" por árduo e cuidadoso trabalho de abnegados produtores agropecuários, versus terras travestidas de pastagens para a especulação fundiária. A predatória aposta que alavancou 80% do déficit de áreas de preservação permanente: 44 dos faltantes 55 milhões de hectares (Mha).

Só isso explica a ilusão de que a bovinocultura ocupe área 3,5 vezes maior que o total das lavouras. A maior parte dos 211 milhões de hectares tidos como pastos constitui gigantesco estoque imobiliário voltado a rendimentos que nada têm a ver com atividades produtivas (lucros "extraordinários" em economês). Serão os senhores desses domínios os principais ganhadores caso o NCF seja revogado por diploma semelhante ao PLC ou ao Substitutivo senatorial.

Além de indultar as criminosas devastações dos últimos 13 anos, e premiar especuladores fundiários disfarçados de pecuaristas, esses dois projetos embutem uma terceira atrocidade: dispensam todos os imóveis rurais com área de até 4 módulos fiscais, por alegada compaixão por empreendedores agropecuários de pequeno/médio porte. Aí se tira proveito da reinante confusão entre duas categorias legais: imóveis e estabelecimentos. Uma coisa é propriedade/posse fora de perímetro urbano ("imóvel rural"). Outra é empreendimento agrícola, pecuário e/ou florestal ("estabelecimento agrícola"). Nem toda propriedade imobiliária abriga negócio produtivo.

Atinge 56 milhões de hectares o hiato entre a área ocupada por imóveis rurais de até 4 módulos fiscais (136 milhões de hectares) e a dos estabelecimentos agrícolas familiares (80 milhões de hectares). Lacuna que corresponde a 544 mil imóveis, cuja área média é, portanto, de 103 hectares. A maior parte não entra no Censo Agropecuário pelo simples fato de se tratar de terras nas quais inexiste atividade produtiva relevante. É a fatia da especulação imobiliária voltada ao mercado dos sítios e chácaras de recreio, turbinado pelas famílias urbanas emergentes. Neste caso, solidariedade aos agricultores familiares só serve de pretexto para contentar outros ocupantes do andar de cima com desobrigações de práticas conservacionistas.

Esta é, em suma, a economia política da revogação do NCF: um pacto do latifúndio mais tropical com as bucólicas elites urbanas. Aliança que já demonstrou imensa força parlamentar. Principalmente por contar com estarrecedora adesão do PT, a reboque da esquisita titular do Meio Ambiente.

José Eli da Veiga é professor dos programas de pós-graduação do Instituto de Relações Internacionais da USP (IRI/USP) e do Instituto de Pesquisas Ecológicas (IPÊ).

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